JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, a pluralidade de réus, com advogados diferentes, o que retarda a marcha processual. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau, e a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. Em em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 23/2/2017 foi proferida sentença de pronúncia na qual foi mantida a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal n. 0000319-40.2014.8.15.0371. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Súmula n. 21/STJ. 4. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 6. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi. Ademais, após a decretação da custódia preventiva, o mandado prisional demorou a ser executado, evidenciando que o recorrente não se encontrava no foro da culpa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 7. A alegação de violação do princípio da isonomia, decorrente da concessão de liberdade provisória a outros corréus nos autos da Ação Penal em análise, não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim, inviável o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.015/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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