- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 16/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, MAS EXAMINADA EM ACÓRDÃO DIVERSO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DELITOS PRATICADOS EM VIA PÚBLICA. GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE CARROS E PESSOAS. CRIME DE PISTOLAGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, a pluralidade de réus (oito), com advogados diferentes, a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados, o que retardou a marcha processual. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau, e a impetração de três habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 21/3/2017 foi proferida sentença de pronúncia, na qual foi mantida a prisão do recorrente. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Súmula n. 21/STJ. 4. A alegação de ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva não foi analisada no acórdão impugnado, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao ponto. Todavia, considerando que a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem na análise do HC n. 0003780-32.2012.8.08.0000 (fls. 319/328), passo a analisar a tese aqui levantada para avaliar a alegada existência de constrangimento ilegal. 5. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 6. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi - um homicídio e três tentativas de homicídio, em via pública, com grande movimento de carros e pessoas, no horário vespertino, praticados com relevante grau de violência, salientando, ainda, que os crimes foram praticados no contexto de pistolagem e em virtude de rixas entre as famílias dos acusados e das vítimas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 43.818/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.)
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