- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 19/05/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VEDAÇÃO AO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MANDANTE DO DELITO. AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. RECORRENTE QUE EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, a pluralidade de réus, com advogados diferentes, a oitiva de várias testemunhas, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como a fuga do paciente, o que retardou a marcha processual. Verificou-se, ainda, a interposição de diversos pedidos de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. Em em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 25/10/2016 foi proferida sentença de pronúncia na qual foi mantida a prisão preventiva do recorrente, nos autos da Ação Penal n. 53-70.2015.8.11.0099. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Súmula n. 21/STJ. 5. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 6. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito de homicídio, do qual foi o mandante. O Magistrado de piso ressaltou, ainda, que há elementos nos autos, dando conta de ameaças de morte perpetradas contra a vítima e seus familiares por meio de ligações telefônicas. Ademais, após a decretação da prisão o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso posteriormente em Comarca diversa, após cometer novo delito. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 65.386/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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