- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação, na espécie, do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, incidindo, quanto a esse ponto, a Súmula 182/STJ. 2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se aferir o justo valor da indenização e o acerto, ou não, dos critérios utilizados pelo perito oficial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o "valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 376.413/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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