- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis/RJ fundamenta-se em relatório da Polícia Federal, o qual traz informações graves acerca das investigações decorrentes da chamada "Operação Pisca Alerta Sul", por meio da qual foram coletadas várias provas da participação de agentes da Polícia Federal na prática de infrações penais, sendo importante ressaltar que o recorrente é o agente chefe do posto policial rodoviário federal, onde ocorreram, em tese, tais crimes. 4. Como bem asseverou o voto condutor do acórdão impugnado, "as denúncias anônimas referidas na inicial deste writ (fl. 08) são apenas um dos elementos em que se baseou a investigação, sendo algumas, de plano, descartadas, por não se mostrarem consistentes. [...] Em resumo, deram ensejo à apuração, além das citadas denúncias anônimas, dois depoimentos (EDMILSON e ROBSON) sobre episódio ocorrido em 13/09/2009; o reconhecimento fotográfico dos PRFs envolvidos na retenção do caminhão, bem como a prisão de outros três PRFs lotados na 6ª DPRF". 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. 6. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 78.905/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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