- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica, bem como os demais pleitos, fundamentaram-se inicialmente no inquérito civil perante a 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru. Posteriormente, no inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar as denúncias de crimes ocorridas no inquérito civil, no qual consta a ouvida de diversas testemunhas e realizações de atos investigatórios dirigidos a apurar os fatos. 4. No caso em exame, antes da representação e autorização das interceptações, foi coletado material probatório -- primeiro no inquérito civil, com depoimentos de servidores do Hospital Regional do Agreste, depois durante investigações ocorridas na fase do inquérito policial --, apto a corroborar a existência de irregularidades e práticas de condutas delituosas, conforme depoimento colhido do próprio Diretor-Geral do Hospital. 5. Hipótese em que se verifica a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, que descreveu com clareza a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação do fato criminoso, diante da complexidade e modus operandi da organização criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. 7. In casu, as decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas encontram-se devidamente fundamentadas e subsidiadas na análise do material coletado pela autoridade policial, que justificou a necessária continuidade da medida, para o esclarecimento do modus operandi da organização criminosa, identificando o grau de participação dos agentes nas condutas delitivas. 8. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 81.697/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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