- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFEITUOSAS, INAUDÍVEIS OU INACESSÍVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. FASE INVESTIGATIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Hipótese em que se verifica a existência de motivação idônea para o deferimento do pedido de interceptação telefônica do recorrente, uma vez que a decisão fundamentou-se nos autos do procedimento investigativo instaurado pelo GAECO/PR, no qual já houvera colheita de provas e de declarações, com a indicação e qualificação dos investigados, demonstrando haver indícios razoáveis das autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não ser possível elucidar os fatos por outro meio. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu "o constrangimento ilegal consistente na não disponibilização da integralidade dos áudios interceptados", mantendo íntegro o conjunto probatório coletado, determinando ao Juízo de primeiro grau que promova o desentranhamento do áudios captados e eventuais devagrações, relativo ao "período adjacente àquele dos áudios, faltantes, inaudíveis ou inacessíveis". 6. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes - em relação às datas ou períodos das interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis - na medida em que não comporta o exame de provas. 7. O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações e a respectiva competência. 8. "O ponto de partida para a fixação da competência - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará - haverá de ser o fato suspeitado, vale dizer, o objeto do inquérito policial em curso" (STF, HC 81.260/ES, rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJ de 19/4/2002). 9. No caso em apreço, tratando-se, em tese, de organização criminosa voltada a prática de vários delitos e em diversos lugares deve prevalecer a teoria do Juízo aparente, prorrogando-se, assim, o exame acerca da competência material, por ocasião do oferecimento da denúncia, na fase judicial. 10. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 52.374/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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