JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código. 2. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenação por crime anterior e anotações em sua folha de antecedentes criminais. 3. O decreto prisional apontou de forma satisfatória a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de sua autoria. Por sua vez, o writ não é adequado a uma discussão mais aprofundada sobre a matéria, porquanto incabível, nesta via, a dilação probatória. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 79.730/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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