- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa. 3. A custódia cautelar do recorrente foi decretada para evitar a reiteração da prática criminosa e, assim garantir a ordem pública, haja vista tratar-se de acusado com histórico de prática delitiva. Ademais, não demonstrou a comprovação de que reside no distrito da culpa. 4. O pleito de incidência do princípio da isonomia, ante a concessão de liberdade a corréu, não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 73.826/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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