- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMORA DA DEFESA PARA INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RETARDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL POR CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. 1. O paciente está preso preventivamente desde 12/5/2014 e, na data de 8/3/2016, foi proferida sentença de pronúncia contra o paciente. Conforme o enunciado da Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 2. O retardo da marcha processual foi provocado pela própria defesa, tendo em vista que, após a pronúncia do paciente, deixou transcorrer prazo superior a 3 (três) meses para oferecer as razões do recurso em sentindo estrito. Incidência da Súmula 64/STJ. 3. O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto, como a hipótese dos autos, em que a própria defesa contribuiu, de certa forma, para a demora na realização dos atos processuais. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 384.629/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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