- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Na espécie dos autos, contudo, é o caso de superação da Súmula 691/STF, pois o Juízo de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão cautelar do paciente apenas na gravidade abstrata do delito, o que, como é cediço, não autoriza o encarceramento, configurando, assim, nítido constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 390.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.