- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM LIBERDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALTERAÇÃO DE REGIME FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Inviável a análise do regime prisional fixado, porquanto tal matéria está submetida ao crivo do Tribunal a quo, por meio de apelação defensiva, ainda pendente de julgamento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. In casu, a sentença condenatória não traz qualquer motivação concreta para a custódia cautelar, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando-se, assim, a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para soltura do paciente, GUSTAVO RAFAEL DE SOUZA PEREIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 389.985/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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