- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP. DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão como agravantes genéricas, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. 2. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória. (REsp n. 1.567.577/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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