JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DADA AOS ARTS. 59, 61, CAPUT E II, "a", E 68, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A figurar ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a segunda qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, como circunstância agravante. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a fração de aumento relativa à agravante genérica de 1/3 para 1/6 e, então, fixar a pena definitiva em 21 anos de reclusão. (REsp n. 1.601.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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