- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação individual fundada em título executivo decorrente de ação coletiva. 2. A respeito do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, esta Corte Superior tem consolidado as seguintes teses: a) "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ); b) O óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 não incide nos casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo (AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015); e c) "é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo" (AgRg no AREsp 732.930/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016). 3. Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a legitimidade do Ministério Público na ação coletiva que veiculou matéria tributária - pretensão direcionada ao não pagamento de taxa de iluminação pública - transitou em julgado em 17/3/2003, ou seja, após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, o que, em tese, admitiria sua aplicação ao caso. Resta saber, no entanto, se, àquela data (17/3/2003), o STF já teria realizado interpretação conforme a Constituição Federal suficiente a excluir a que foi dada pelo Poder Judiciário na formação do título executivo judicial. 4. Em consulta à base jurisprudencial do STF, encontram-se diversos precedentes sobre o tema - ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária -, datados de 1999 em diante, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão que ora se pretende executar (RE 213.631, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/1999, DJ 7/4/2000; RE 206.781, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 29/6/2001). 5. Desse modo, considerando que o título executivo se ampara em acórdão proferido após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e que, ao tempo, já havia precedentes do STF, inclusive do órgão plenário, no sentido de que a interpretação dada pela Corte de origem contraria o art. 125, § 2º, da CF/88, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da controvérsia relacionada à prescrição. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo e, por consequência, julgar improcedente a ação executiva. (REsp n. 1.438.559/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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