JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se na origem de Embargos à Execução propostos pelo Estado de Minas Gerais nos quais se alega a inexigibilidade do título exequendo que determinou a devolução da Contribuição de Custeio de Saúde prevista na Lei Complementar Estadual 64/2002. Na inicial, o ora recorrente pleiteia a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, em razão de que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da referida contribuição na ADI 3106, modulou os efeitos da decisão para não haver devolução da exação em período anterior a 14.4.2010. 2. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "é vedado rediscutir a matéria acobertada pela coisa julgada em sede de embargos do devedor. A coisa julgada material torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica material decidida na sentença" (fls 57-58, e-STJ). Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, a Corte de de origem integrou o julgado afirmando que "por outro norte, para a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, é indispensável que a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal seja anterior ao-trânsito em julgado da sentença executada, conforme esclarecido nos artigos 525, § 14 e 535, § 7º do CPC de 2015" (fl. 80, e-STJ). 3. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide da norma dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entendeu que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. Nota-se que, no julgamento do repetitivo, ficou consignado que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela MP 2.180/2001, não alcançaria as sentenças que: (a) deixaram de adotar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) se valeram de dispositivo da Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade; (c) não utilizaram dispositivo da Constituição que o STF julgou autoaplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. Também foi consolidado o entendimento de que o referido dispositivo legal não teria o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor. Dessa forma, o STJ sedimentou tal orientação na Súmula 487, que dispõe que "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.418/DF, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 17.11.2016, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela Medida Provisória 2.102-2001, firmou a orientação de que o referido dispositivo agregou "ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (grifei)" 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que determinou a repetição de indébito se deu em 2014. Dessa forma, nos termos do que foi decidido no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, seria aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, permitindo que a Fazenda Pública alegasse a inexigibilidade do título em execução, mesmo após seu trânsito em julgado. Todavia, a decisão que modulou os efeitos da ADI 3106 pelo STF ocorreu em 2015, ou seja após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que reconheceu o direito à recorrida. 6. Dessa forma, analisando em conjunto os dois julgados, temos que, na hipótese dos autos, o Estado de Minas Gerais não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado, estando correto o entendimento exarado no acórdão recorrido. Ressalta-se que há julgados no STJ que aplicam esse entendimento consolidado pelo STF no julgamento da referida ADI. Nesse sentido: AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.221.277/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 10/6/2013; AgRg no AREsp 192.500/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 4/8/2014. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.663.630/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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