- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). III - In casu, verifica-se pela análise dos autos que os trâmites processuais tem ocorrido dentro da razoabilidade de tempo esperada, em especial diante da informação colhida no sítio eletrônico do Tribunal de origem, indicando que sobreveio sentença condenatória em 07/04/2017. IV - Superado, dessa forma, o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete n. 52 da Súmula deste Sodalício. V - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado de suas condenações em tal regime, compatibilizando-se as prisões cautelares com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 385.596/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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