- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do recorrente, consubstanciada em sua habitualidade em condutas delitivas, eis que responde por atos infracionais análogos a roubo, bem como por processos relacionados a crimes patrimoniais, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública, principalmente em virtude do fundado receio de reiteração (precedentes do STF e do STJ). III - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, mesmo se assim não fosse, tal quaestio está superada, eis que a instrução processual está encerrada, uma vez que houve a prolatação de sentença penal condenatória, o que atraí o enunciado da Súmula nº 52/STJ. IV - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença. Recurso ordinário não provido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. (RHC n. 86.080/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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