- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 08/05/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FALTAS GRAVES VETUSTAS. INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS FALTAS DISCIPLINARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher, além do requisito de natureza objetiva, os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). III - Na hipótese, o juiz da execução e a eg. Corte estadual afastaram a configuração do requisito subjetivo, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares graves e de natureza média. IV - In casu, contudo, a última falta grave foi praticada em junho de 2012, ou seja, há quase 5 (cinco) anos atrás, não podendo os seus efeitos se perpetuarem ao longo de toda a execução penal, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena. Ademais, o paciente ostenta bom comportamento carcerário. Precedentes. V - O histórico de falta disciplinar, por si só, não pode ser levado em consideração isoladamente para impedir a liberdade condicional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e determinar que o juízo da execução penal analise o pedido de livramento condicional, sem utilizar as faltas graves como impedimento subjetivo para seu pleito. (HC n. 386.558/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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