- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 16/02/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO SUCESSIVO DO BENEFÍCIO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS FALTAS DISCIPLINARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução constitui fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. III - In casu, contudo, a última falta grave foi praticada em dezembro de 2001, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, não podendo os seus efeitos se perpetuarem ao longo de toda a execução penal, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena. Ademais, o paciente ostenta bom comportamento carcerário e possui dois exames criminológicos favoráveis. Precedentes. IV - O histórico de falta disciplinar, por si só, não pode ser levado em consideração isoladamente para impedir a progressão de regime. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e determinar que o juízo da execução penal analise o pedido de progressão de regime do paciente, sem utilizar as faltas graves como impedimento subjetivo para seu pleito. (HC n. 332.065/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.