- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO PRATICADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em 15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual, a conduta criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço, sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e, por conseguinte, firma a competência da justiça comum." (AgRg no RHC 119.820/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020). 3. Na espécie, embora estivesse de folga, o paciente praticou o crime com um civil e dois outros policiais militares em serviço e fardados, tendo se apresentado para a vítima armado e se identificando como policial militar, contexto que demonstra a competência da Justiça Militar para processar e julgar a causa. Precedentes. 4. Ademais, a defesa "(....) não aventou qualquer nulidade no momento oportuno, ocorrendo, assim, o fenômeno da preclusão. (...)" (AgRg no HC 352.132/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017). Ademais, os recursos para as instâncias superiores não foram admitidos e, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se o registro definitivo de baixa do recurso de apelação. Inviabilidade de reexame da condenação na presente via processual. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 652.330/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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