JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E EXTORSÃO. POLICIAL MILITAR AGINDO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM FARDA E EM AÇÃO DESVINCULADA DAS ATRIBUIÇÕES POLICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A ampliação da competência da Justiça Castrense efetuada pela Lei 13.941/2017, para abarcar crimes contra civis previstos na Legislação Penal Comum, abrange apenas os crimes praticados por militar em serviço ou no exercício da função, conforme art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969). 3. Situação em que o recorrente, Policial Militar da ativa, juntamente com três comparsas não identificados, se dirigiu à residência da vítima às 5h 30 min da manhã, fora do horário de serviço e à paisana, pulou o muro, invadiu a casa e, mediante o emprego de arma de fogo, compeliu a vítima a realizar transferência bancária, além de subtrair dinheiro em espécie e bens (cordões de ouro e uma motocicleta) existentes na casa, afirmando, ao final, que voltariam para pegar mais dinheiro. 4. Não induz à caracterização de crime militar o fato de o réu ter se identificado como policial se ele jamais chegou a afirmar que agia em razão da função, alegando, em juízo, que seu mote teria sido recuperar dinheiro emprestado a sua companheira por suposto agiota, tanto mais que não consta que as vítimas tivessem sido compelidas a fazer ou deixar de fazer algo com base em ordem de autoridade policial, mas sim em razão de coação por meio de arma de fogo. 5. Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, I, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. Precedentes: AgRg no AREsp 1.638.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 06/08/2020; CC 169.135/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; REsp 1.805.419/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019; AgRg no AREsp 1.109.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017. 6. A aferição de constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Não se verifica demora excessiva na prestação jurisdicional e na tramitação do feito, se o delito foi cometido em 03/03/2020, a sentença foi proferida em 31/08/2020 e a apelação criminal foi julgada em 12/03/2021. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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