JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. LIQUIDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No tocante à questão principal, afirma o recorrente que "não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não tenha recebido tal índice - ou parte dele - em leis de carreira" (fl. 196). 3. Sucede que o acórdão recorrido consignou que "somente em liquidação de sentença por arbitramento há de ser apurada a existência de efetiva defasagem na remuneração (...)" (fl. 157). 4. Desse modo, o acolhimento da tese recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.429/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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