- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo assim consignou: "Isso porque, à época, os servidores públicos do Poder Executivo, cujo pagamento se dava no último dia de cada mês, não sofreram nenhum tipo de minoração em suas remunerações". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.665.868/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.