- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. LIQUIDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No tocante à questão principal, afirma o recorrente que "não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não tenha recebido tal índice - ou parte dele - em leis de carreira" (fl. 196). 3. Sucede que o acórdão recorrido consignou que "somente em liquidação de sentença por arbitramento há de ser apurada a existência de efetiva defasagem na remuneração (...)" (fl. 157). 4. Desse modo, o acolhimento da tese recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.358/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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