- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento de decisão que concedeu tutela antecipada para que a empresa fosse reincluída em programa estadual de parcelamento tributário. 2. A parte se limita a apresentar alegações genéricas de que o art. 535 do CPC/1973 teria sido violado, mas não esclarece qual teria sido a omissão, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. O acórdão impugnado decorre de valoração acerca da existência de elementos fáticos relacionados aos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. 4. Em tal hipótese, não se admite a interposição de Recurso Especial para rever provimento da instância ordinária que reputou preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC/1973, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ ( EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 529.510/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 476.502/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.474/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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