- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito do devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, sob o argumento de que "o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial, não vinculando, portanto, o Poder Judiciário (fl. 102, e-STJ). 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. 3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não ocorrência de interrupção da prescrição, in casu, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ressalta-se que a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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