- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MARCO INTERRUPTIVO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DE MEMORANDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, analisando o teor do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, entendeu que o ato administrativo, tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito, consignando que o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial. Razão pela qual entendeu não ser o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional. 2. De fato, é firme a orientação desta Corte que somente o ato inequívoco da Administração de reconhecimento do direito é que pode caracterizar interrupção da prescrição. 3. Ademais, em sede de Recurso Especial, não se poderia reexaminar o conteúdo da aludida norma interna, ante o óbice enunciado na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial da Segurada a que se nega provimento. (REsp n. 1.589.991/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.