- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, COM DEVOLUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto em acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pela empresa (ora recorrida) contra decisão que deferiu a substituição, a pedido da Fazenda Nacional, da penhora de fiança bancária por dinheiro. 2. O órgão fracionário da Corte local consignou que o fundamento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau consiste na equivalência da fiança bancária e do dinheiro. 3. Nos Embargos de Divergência 1.077.039/RJ, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou a interpretação da legislação federal, concluindo nos seguintes termos: a) o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980 apenas posiciona a fiança bancária e o dinheiro como modalidades de garantia do juízo; b) o fato de ambas as situações serem previstas como forma de garantia não conduz ao raciocínio de que há equivalência absoluta entre elas; c) não é por outro motivo que o dinheiro é previsto como o bem preferencial a ser objeto de constrição, tendo em vista que, além de possuir liquidez superior a qualquer outro, é o meio ordinário de quitação do crédito tributário (considerando que a atividade jurisdicional deve assegurar ao jurisdicionado lesado a satisfação do seu direito, preferencialmente, pelo meio com que ordinária e espontaneamente a obrigação seria adimplida); e d) portanto, em regra deve ser rejeitada a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, exceto quando o juízo verificar, em concreto, efetiva infringência ao princípio da menor onerosidade. 4. Diante da preferência do dinheiro sobre todo e qualquer bem, deve, portanto, ser superado o fundamento adotado no acórdão hostilizado para se deferir o requerimento da Fazenda Nacional, no sentido de substituir a fiança bancária pela constrição sobre dinheiro depositado em outra demanda. 5. Registre-se, no entanto, que a superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado não implica solução final da lide, tendo em vista a necessidade de devolução dos autos para que o Tribunal de origem se pronuncie ao segundo fundamento veiculado no Agravo de Instrumento da empresa, isto é, o de que o princípio da menor onerosidade justifica a manutenção da garantia representada pela fiança bancária. 7. Recurso Especial provido, com determinação de devolução dos autos para análise dos demais fundamentos veiculados no Agravo de Instrumento. (REsp n. 1.656.752/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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