- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. REABERTURA. CRÉDITO PRESCRITO. PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança pleiteada para impedir a reabertura de processo administrativo oriundo de auto de infração. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Segundo o acórdão recorrido, o contribuinte recebeu notificação dando conta de que o crédito tributário se encontrava definitivamente constituído e, por conseguinte, "apto à inscrição em Dívida Ativa" (fls. 779-780). Contudo, transcorreram "mais de 05 (cinco) anos, sem que fosse ajuizada a correspondente Execução Fiscal" (fl. 780). 4. Nesse contexto, o afastamento da prescrição e a reforma do entendimento de que a recorrida demonstrou o direito líquido e certo alegado dependem de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.657.190/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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