- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 2. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3. No acórdão recorrido ficou consignado: "Portanto, em harmonia com o entendimento da Suprema Corte no RE 573.232/SC, considerando que a exequente não atendeu aos requisitos indicados no julgado, na medida em que se limitou a apresentar autorização genérica deliberada em assembleia, em cuja ata não consta o nome do ex-servidor Manoel Januário dos Santos, o título executivo judicial prolatado nestes autos não lhe aproveita." Verifica-se que a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.657.519/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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