- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 20/06/2017
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. BALIZAS SUBJETIVAS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS. RE 573.232/SC 1. Constato inicialmente que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No que diz respeito aos arts. 485, VI, 502, 503, 505, I, 507, 535, II, 948 e 950 do CPC/2015, do CPC, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu manifestação em torno dos citados dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 4. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 5. O Tribunal Regional consignou "No caso dos autos, a exequente é legitimada ativa, uma vez que comprovou a sua filiação na associação e que estava representada por esta na ação coletiva em execução." O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.654.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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