- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO PELA PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32: RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A ANÁLISE REFERENTE AO ÔNUS PROBANDI E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 50.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos, não se aplicando a redução promovida pelo CC/02, para 3 anos. 2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento de que a reanálise do onus probandi e do princípio do livre convencimento está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00, temos que o referido montante indenizatório tem respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas dos autos trazidas no acórdão recorrido. 4. A não observância das exigências legais previstas nos arts. 541, parág. único do CPC/73 e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento recursal, conforme remansoso entendimento desta Corte. 5. À interposição do Apelo Especial pela alínea c, com base em dissídio jurisprudencial, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ, que afirma a impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgInt no AREsp n. 884.271/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.