- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, se não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de causar empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito: REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016; EDcl no AgInt nos EAREsp 608.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016; AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016. II - Nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. III - Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do laudo pericial, fundamentando a decisão com esteio em outras provas produzidas nos autos. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de acolher o laudo pericial e reformar a decisão, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A aplicabilidade da enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade entre os paradigmas colacionados e os fundamentos do acórdão recorrido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 977.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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