JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO PELA UNIÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Não há como aferir violação dos arts. 151, II, e 156, VI e X, do Código Tributário Nacional; do art. 884 do Código Civil de 2002; e, dos arts. 467 e 471 do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 910.767/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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