JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado na Súmula 672/STF, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do efetivo pagamento, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à tese de impossibilidade de compensação da verba honorária, registre-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, inaplicável o comando contido no § 14 do art. 85 do novo CPC/2015, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.210.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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