- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. DESCONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 672/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. AFRONTA À LEI 8.383/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Precedentes: AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011; AgRg no REsp 1.372.466/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2013. 3. Verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo e se ocorreu eventual ofensa à coisa julgada, é pretensão inviável na via recursal eleita, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não delineados pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, os critérios que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo para os honorários advocatícios, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ. 5. As alegações atinentes ao grau de sucumbência da parte insurgente, se mínima ou recíproca, bem como a apontada violação ao artigo 1º, § 2º, da Lei 8.383/91, não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.683/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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