- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência desta é no sentido de que não tem pertinência a afirmação de que enunciados de súmula editados pelo STF, não poderiam ser utilizados para negar trânsito ao presente recurso especial. "É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015;AgInt no AREsp 848.121/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) II - "É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 621.728/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015). III - A aplicação dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 283/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.635.086/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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