- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 283 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - A Corte de origem afastou a alegação de necessidade de extinção da execução por compensação com os seguintes fundamentos: "somente as decisões que a executada trouxe como respaldo, em razão da compensação autorizada e não comprovada, não têm o condão de destituir o título executivo. Significa dizer que a matéria necessita de prova quanto à ausência de liquidez e certeza do título, remetendo as partes para a discussão em sede de embargos de devedor". Os fundamentos não foram impugnados pela parte agravante em seu recurso especial, fazendo incidir o enunciado n. 283 da Súmula do STJ, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Quanto à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem certificou que a documentação juntada pela parte não seria hábil a demostrar a certeza e liquidez dos créditos. E, rever esse entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal, em exceção de pré-executividade, requer necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A incidência do enunciado n. 7 para inadmissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impossibilita a análise da alegação de divergência jurisprudencial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.021.659/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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