JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS APONTADOS EM LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO CONSIDERADA JUSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO DAEE DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão formulada no Recurso Especial e novamente sustentada no Agravo Interno pressupõe a reversão das constatações de inavegabilidade do Rio Cabuçu de Cima, alcançadas por meio de laudo técnico, sobre o qual se amparou a Corte de origem. 3. Inviabilidade de dilação probatória ou revolvimento de matéria fático-probatória em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do DAEE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 631.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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