JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Senador Canedo contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação de Execução de Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público de Goiás, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão do não cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao recurso. III. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, que considerou adequado à situação concreta, por não ter trazido a recorrente "novas provas capazes de modificar o entendimento declinado na decisão agravada", demonstrando o cumprimento do TAC, razão pela qual entendeu não haver exorbitância em sua aplicação. Consignou o acórdão recorrido, ademais, que "a multa prevista no art. 461, § 6º, do CPC, não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se torne excessiva ou insuficiente". IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 949.502/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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