- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ. PENA SUBSTITUTIVA APLICADA NOS TERMOS LEGAIS. 1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Inexiste ilegalidade na substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do que determina o art. 44 do Código Penal, pois, na hipótese, o agente, além de possuir antecedentes, foi condenado à pena superior a 1 (um) ano, 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.003.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.