- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal por se tratar de receptação de bens que eram produto de roubo de carga, com sequestro e restrição da liberdade dos motoristas encarregados do seu transporte. 3. O acusado, mesmo com circunstância judicial negativa, foi beneficiado com a pena substitutiva - duas restritivas de direito - , nos termos do que determina o art. 44, §, 2º, do Código Penal, pois condenado a pena superior a 1 (um) ano, não encontrando amparo legal a pretensão em ter a substituição da privativa de liberdade por apenas o pagamento de multa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.011.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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