- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal, sendo a reprimenda igual ou inferior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou multa, sendo permitido ao julgador decidir por uma das referidas possibilidades, diante do caso concreto, sob a exigência de fundamentação idônea. 2. No presente caso, não se identifica patente ilegalidade, visto que o Tribunal a quo, ao eleger a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, apresentou justificativa concreta, ao afirmar que a referida medida mais se adequa às necessárias prevenção e repreensão à conduta praticada, qual seja, a receptação de uma motocicleta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.675.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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