- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS E AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso, não houve a correlação necessária entre os dispositivos apontados como violados e as razões deduzidas no recurso especial. Considerando que se trata, na espécie, de recurso vinculado, tal vício na formulação do apelo extremo impede o seu conhecimento, a teor do descrito na Sumula 284/STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, na medida em que o recorrente não demonstrou a similitude fática jurídica entre os acórdãos apontados, além de deixar de trazer precedentes atuais que reflitam o posicionamento desta Corte de Justiça acerca do tema em debate. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o defendido nesta Corte de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que visam à reintegração de servidor público demitido leva em conta a data do trânsito em julgado na esfera criminal caso a sentença tenha reconhecido a inexistência de materialidade ou autoria da conduta, o que não se observa na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.225.804/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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