- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 123/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 3. O Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 21, caput, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.764/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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