- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A conclusão pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a fruição da imunidade tributária resultou da exegese do art. 150 da CF/1988 e da interpretação da lei local, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja pela alínea "c". 2. Por força da Súmula 282 do STF, ausente o prequestionamento, não se pode conhecer do recurso quanto à alegação de violação do art. 108, § 1º, do CTN e do art. 32 da Lei n. 9.430/1996. 3. Não caracterizada a hipótese da alínea "b" do inciso III da CF/1988, pois a decisão do Tribunal de origem não se respalda em ato de governo local para decidir a controvérsia, mas na interpretação da legislação local. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no que se refere à distribuição de patrimônio entre os sócios demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.286.388/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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