- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO, COM BASE EM DOCUMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 156, IV e 173 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o debate acerca da matéria controvertida, e tal não ocorreu. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a recorrente não cumpriu os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida. Assim, rever tal juízo de fato é medida inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.688/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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