- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 5º, 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, 150, § 4º, E 174 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 6º, § 5º, 10, caput, da Lei 12.016/2009, 150, § 4º, e 174 do CTN, ao argumento de que ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo e de que teria ocorrido a decadência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois não há como rever o conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 955.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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