- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO FORMULADO NO WRIT, E PELA PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO PLEITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra o Prefeito do Município do Guarujá/SP e o Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do referido Município, visando impedir as autoridades coatoras de cobrar de forma coercitiva, as multas relacionadas na inicial - cuja nulidade deve ser decretada -, bem como impor novas multas, fundadas na ausência de alvará de instalação, até que os requerimentos de alvará sejam apreciados, em decisão fundamentada. O Tribunal de origem manteve a sentença que pronunciara a decadência do mandamus, em relação ao pleito de invalidação das multas já aplicadas, e julgou prejudicado o pedido de aplicação de novas multas, pelo mesmo fato que acarretou as outras, em razão do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação, em novembro de 2006, e a sentença, proferida em maio de 2007. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que se encontra prejudicado o exame do segundo pleito da impetrante, tendo em vista o tempo decorrido - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 202.249/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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